A conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) não existe na legislação previdenciária. Ou seja, um benefício não é automaticamente transformado no outro.
No entanto, existem situações em que a enfermidade ou lesão que deu origem ao benefício por incapacidade temporária evolui e passa a caracterizar uma deficiência. Nesses casos, o segurado poderá preencher os requisitos para solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência. Além disso, o período em que recebeu auxílio-doença poderá ser computado para fins de aposentadoria, desde que observadas as regras previstas em lei.
Ao longo deste artigo, você entenderá como funciona cada benefício, quais são as diferenças entre eles e de que forma uma pessoa que recebe auxílio-doença pode, futuramente, conquistar o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Vamos lá?
Conteúdo
- É possível transformar auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência?
- O que é o auxílio-doença?
- O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
- Quais são as diferenças entre os dois benefícios?
- O período em auxílio-doença conta para a aposentadoria PcD?
- Como o INSS avalia o grau da deficiência durante o período em que o segurado recebeu auxílio-doença?
- Quais são os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência?
- Como funciona a conversão de tempo comum para tempo como pessoa com deficiência?
- Perguntas frequentes;
- Conclusão.
É possível transformar auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não. A legislação previdenciária não prevê a conversão do auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Entretanto, isso não significa que quem recebe auxílio-doença nunca poderá obter a aposentadoria PcD. Em determinadas situações, a doença ou a lesão que ocasionou a incapacidade temporária pode evoluir e gerar uma deficiência de longo prazo, enquadrando o segurado nas regras específicas desse benefício.
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é um benefício pago ao segurado que fica impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por um período determinado em razão de doença ou acidente.
Para ter direito ao benefício, normalmente é necessário comprovar:
- a qualidade de segurado do INSS ou estar no período de graça;
- incapacidade temporária para o trabalho por período superior a 15 dias;
- documentação médica que demonstre a doença, o tempo estimado de afastamento, a Classificação Internacional de Doenças (CID) e demais informações clínicas relevantes;
- cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que dispensam essa exigência.
Qualidade de segurado é a condição da pessoa que possui vínculo com a Previdência Social, geralmente por estar realizando contribuições ao INSS quando surge a incapacidade para o trabalho. Já o período de graça corresponde ao intervalo em que o segurado continua mantendo essa proteção previdenciária mesmo após interromper as contribuições. Dependendo da situação, esse prazo pode variar de 3 a 36 meses, permitindo que a pessoa preserve diversos direitos perante o INSS durante esse período.
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que exerceram atividade profissional na condição de pessoa com deficiência e preencheram os requisitos previstos em lei. Uma vez concedida, possui caráter permanente, garantindo renda mensal ao beneficiário.
Para fins previdenciários, considera-se pessoa com deficiência quem possui impedimentos de longo prazo, isto é, limitações com duração igual ou superior a dois anos, capazes de dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esses impedimentos podem decorrer de deficiência:
- Auditiva;
- Visual;
- Intelectual;
- Física;
- Mental; ou
- Múltipla.
Importante: não é necessário ocupar uma vaga destinada a pessoas com deficiência para ter direito à aposentadoria PcD. O enquadramento para fins previdenciários é realizado exclusivamente pelo INSS, independentemente da função exercida ou da forma de contratação.
Para analisar o pedido, o INSS realiza duas avaliações obrigatórias:
- Perícia médica, responsável por identificar a deficiência, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a data de início do impedimento e seus reflexos na capacidade funcional do segurado; e
- Avaliação biopsicossocial, que examina não apenas os aspectos médicos, mas também os fatores sociais, ambientais e pessoais relacionados à deficiência.
A partir dessas avaliações, o INSS verifica se o segurado realmente se enquadra como pessoa com deficiência, define o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e estabelece a data de início dessa condição. Essas informações são determinantes para a concessão ou eventual indeferimento da aposentadoria.
Qual é a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Embora ambos sejam benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, o auxílio-doença e a aposentadoria da pessoa com deficiência possuem finalidades e requisitos bastante distintos.
As principais diferenças entre esses benefícios envolvem:
- A capacidade para exercer atividade profissional;
- O tempo de duração do benefício;
- A natureza da incapacidade ou da deficiência;
- A possibilidade de permanecer trabalhando enquanto recebe o benefício.
Confira a comparação abaixo:
| Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) |
|---|---|
| É possível trabalhar? Não. O benefício é destinado ao segurado que está temporariamente incapaz para exercer sua atividade profissional em razão de doença ou acidente. | É possível trabalhar? Sim. A pessoa com deficiência pode exercer atividade remunerada normalmente, mesmo recebendo a aposentadoria. |
| Duração do benefício: É pago apenas enquanto permanecer a incapacidade temporária para o trabalho. | Duração do benefício: Após a concessão, possui caráter permanente, sendo pago de forma contínua, desde que mantidos os requisitos legais. |
| Natureza da condição: Exige incapacidade total e temporária que impeça o exercício da atividade habitual. | Natureza da condição: Exige a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme os critérios previstos em lei. |
| Pode continuar trabalhando? Não. Durante o recebimento do auxílio-doença, o segurado não pode exercer a atividade que motivou o afastamento. | Pode continuar trabalhando? Sim. O recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência não impede o exercício de atividade profissional. |
O auxílio-doença conta como tempo para a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Sim. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que seja observada a chamada regra do período intercalado.
Essa possibilidade está prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e estabelece que o tempo em benefício por incapacidade somente será considerado para fins de contribuição quando alguns requisitos forem cumpridos.
Para que esse período seja aproveitado, é necessário que:
- o segurado tenha realizado contribuições ao INSS antes do início do afastamento; e
- após o encerramento do auxílio-doença, retorne ao trabalho ou efetue pelo menos uma nova contribuição previdenciária.
Cumpridas essas exigências, o período de recebimento do benefício poderá integrar o tempo de contribuição utilizado no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Exemplo prático
Imagine o caso de Matheus, que trabalhou durante anos como eletricista.
Em razão de uma doença, ele precisou se afastar de suas atividades e recebeu auxílio-doença entre os anos de 2020 e 2023.
Após recuperar sua capacidade para o trabalho, retornou às suas funções e voltou a contribuir regularmente para o INSS. No entanto, algum tempo depois, sofreu um grave acidente durante a execução de um serviço em uma rede elétrica, o que resultou em sequelas permanentes e na perda dos movimentos das pernas. Em razão dessa limitação de longo prazo, passou a ser enquadrado como pessoa com deficiência para fins previdenciários.
Nesse caso, o período em que Matheus recebeu auxílio-doença, entre 2020 e 2023, poderá ser computado como tempo de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência, pois foi observado o chamado período intercalado.
Isso ocorre porque ele já contribuía para o INSS antes do afastamento e, após receber alta médica, retornou ao trabalho, retomando as contribuições previdenciárias. Assim, o tempo em benefício poderá ser aproveitado no cálculo da aposentadoria, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Como o INSS avalia o grau da deficiência de quem recebeu auxílio-doença?
Quando o segurado solicita a aposentadoria da pessoa com deficiência, cabe ao INSS verificar se ele realmente se enquadra nessa condição. Essa análise é feita por meio de uma perícia médica e de uma avaliação biopsicossocial, que examinam tanto os aspectos clínicos quanto os impactos da limitação na vida do segurado.
Durante essas avaliações, o INSS não apenas identifica a existência da deficiência, como também define quando ela teve início e qual é o seu grau de comprometimento, que poderá ser classificado como leve, moderado ou grave.
A data em que a deficiência começou é um fator essencial para a concessão do benefício. Isso porque é a partir dela que será verificado se o segurado já exercia suas atividades na condição de pessoa com deficiência durante determinado período de contribuição.
Assim, se as provas médicas demonstrarem que a deficiência já estava presente enquanto o segurado recebia auxílio-doença, esse intervalo poderá ser considerado como tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Em contrapartida, se ficar comprovado que a deficiência surgiu apenas depois do encerramento do benefício por incapacidade temporária, esse período será contado apenas como tempo de contribuição comum, sem os efeitos das regras aplicáveis à aposentadoria PcD.
Por esse motivo, é indispensável reunir e preservar laudos, exames, prontuários e demais documentos médicos que indiquem a evolução da doença ou da lesão. Quanto mais consistente for essa documentação, maiores serão as chances de comprovar a data de início da deficiência e garantir o correto reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.
Quais são os requisitos para obter a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A legislação previdenciária prevê duas modalidades de aposentadoria destinadas à pessoa com deficiência, cada uma com critérios próprios para concessão:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade; e
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Por isso, antes de fazer o pedido ao INSS, é importante identificar em qual dessas modalidades o segurado se enquadra.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade
Na aposentadoria por idade, além da idade mínima, é necessário comprovar que o segurado exerceu atividade na condição de pessoa com deficiência pelo período exigido em lei.
Para as mulheres, os requisitos são:
- Ter 55 anos de idade;
- Comprovar 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência;
- Cumprir a carência de 180 contribuições mensais.
Para os homens, é necessário:
- Ter 60 anos de idade;
- Comprovar 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência;
- Cumprir a carência de 180 contribuições mensais.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
Na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o período mínimo exigido pelo INSS varia de acordo com o grau da deficiência reconhecido na perícia médica.
Isso significa que, quanto maior for o grau da deficiência, menor será o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
Requisitos para as mulheres
A segurada deverá comprovar o seguinte tempo de contribuição, conforme o grau da deficiência:
- Deficiência leve: 28 anos de contribuição;
- Deficiência moderada: 24 anos de contribuição;
- Deficiência grave: 20 anos de contribuição.
Requisitos para os homens
Já para os segurados do sexo masculino, o tempo mínimo de contribuição é o seguinte:
- Deficiência leve: 33 anos de contribuição;
- Deficiência moderada: 29 anos de contribuição;
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição.
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Leve | 28 anos | 33 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Grave | 20 anos | 25 anos |
Como se observa, o tempo de contribuição exigido pelo INSS depende de dois fatores principais:
- o grau da deficiência reconhecido durante a avaliação pericial; e
- o sexo do segurado.
Importante: a definição do grau da deficiência não é feita pelo próprio segurado ou pelo médico particular. Essa classificação é realizada pelo perito médico do INSS, em conjunto com a avaliação biopsicossocial, durante a análise do pedido de aposentadoria.
Como funciona a conversão do tempo de contribuição comum?
Em determinadas situações, o segurado trabalhou parte da vida sem possuir deficiência e, posteriormente, passou a exercer suas atividades na condição de pessoa com deficiência. Nesses casos, a legislação permite a conversão proporcional do tempo de contribuição, possibilitando o aproveitamento dos períodos comuns para fins de aposentadoria PcD.
Essa conversão é realizada mediante a aplicação de fatores de multiplicação, que variam conforme:
- o sexo do segurado;
- o grau da deficiência (leve, moderada ou grave); e
- o tipo de tempo que será convertido.
O objetivo dessa regra é adequar o tempo de contribuição às diferentes modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, permitindo que o segurado tenha seu histórico contributivo corretamente aproveitado.
Tabela de conversão – Mulheres
| Tempo de origem | Para 20 anos (grave) | Para 24 anos (moderada) | Para 28 anos (leve) | Para 30 anos (tempo comum) |
| 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| 30 anos (tempo comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Tabela de conversão – Homens
| Tempo de origem | Para 25 anos (grave) | Para 29 anos (moderada) | Para 33 anos (leve) | Para 35 anos (tempo comum) |
| 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| 35 anos (tempo comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Exemplo prático
Imagine o caso de Carla, que trabalhou durante 12 anos como auxiliar administrativa.
Algum tempo depois, ela foi diagnosticada com esclerose múltipla, doença que evoluiu gradualmente e passou a causar limitações permanentes em sua mobilidade. Após avaliação médica, Carla passou a ser considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários.
Mesmo com a deficiência, ela continuou exercendo atividade profissional, sendo contratada por outra empresa na condição de Pessoa com Deficiência (PcD).
Nessa situação, Carla poderá utilizar a regra de conversão do tempo de contribuição. Assim, o período trabalhado antes do reconhecimento da deficiência poderá ser convertido para tempo de contribuição na condição de PcD.
Considerando que sua deficiência foi classificada pelo INSS como leve, será aplicado o fator de conversão 0,93, conforme a tabela destinada às mulheres.
Veja como funciona o cálculo:
- Tempo de contribuição comum: 12 anos;
- Fator de conversão: 0,93;
- Cálculo: 12 × 0,93 = 11,16 anos.
Resultado: os 12 anos de contribuição comum corresponderão a aproximadamente 11 anos e 2 meses de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Isso significa que, embora Carla tenha trabalhado 12 anos antes de ser reconhecida como PcD, esse período poderá ser aproveitado na sua aposentadoria mediante a aplicação da regra de conversão prevista na legislação previdenciária.
Como sua deficiência é de grau leve, Carla deverá completar 28 anos de tempo de contribuição para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Perguntas frequentes
Quem recebe auxílio-doença pode solicitar aposentadoria da pessoa com deficiência?
Sim, desde que preencha todos os requisitos legais para a aposentadoria PcD. O simples recebimento do auxílio-doença não garante o direito ao benefício.
O auxílio-doença é convertido automaticamente em aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não. A legislação não prevê conversão automática entre esses benefícios. É necessário realizar um novo requerimento e comprovar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
O período em que recebi auxílio-doença conta para a aposentadoria PcD?
Pode contar. Em regra, o período será considerado como tempo de contribuição quando forem observados os requisitos do período intercalado e, conforme o caso, quando a deficiência já existir durante o recebimento do benefício.
Como o INSS identifica o grau da deficiência?
O grau da deficiência é definido por meio de perícia médica e avaliação biopsicossocial realizadas pelo INSS, que classificam a deficiência como leve, moderada ou grave.
Posso continuar trabalhando após me aposentar como pessoa com deficiência?
Sim. A aposentadoria da pessoa com deficiência permite que o segurado continue exercendo atividade remunerada, desde que não haja outra restrição legal aplicável ao caso.
Preciso trabalhar em uma vaga destinada a PcD para ter direito à aposentadoria?
Não. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência não depende de o segurado ter sido contratado em vaga reservada para PcD. O que importa é o reconhecimento da deficiência pelo INSS.
Quais documentos são importantes para comprovar a deficiência?
Laudos médicos, exames, relatórios clínicos, prontuários, receitas, atestados e demais documentos que demonstrem a existência da deficiência, sua evolução e, principalmente, a data em que ela teve início.
Vale a pena procurar um advogado antes de fazer o pedido?
Sim. A análise prévia do histórico contributivo, da documentação médica e dos requisitos legais pode evitar erros no requerimento e aumentar as chances de concessão do benefício, além de identificar a modalidade de aposentadoria mais vantajosa para o segurado.
Conclusão
A aposentadoria da pessoa com deficiência e o auxílio-doença são benefícios distintos, cada um com requisitos e regras próprias. Embora não seja possível converter automaticamente um benefício no outro, isso não impede que o segurado que recebeu auxílio-doença venha a ter direito à aposentadoria PcD, desde que comprove a existência da deficiência e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
Além disso, questões como a definição da data de início da deficiência, o reconhecimento do grau da limitação e o aproveitamento do tempo de contribuição podem influenciar diretamente na concessão do benefício e até mesmo na modalidade de aposentadoria mais vantajosa.
Por esse motivo, antes de protocolar qualquer pedido junto ao INSS, é recomendável realizar uma análise detalhada do seu histórico contributivo e da documentação médica. Um erro no requerimento ou a ausência de documentos importantes pode resultar no indeferimento do benefício ou até mesmo na perda de um direito mais vantajoso.
Se você recebeu auxílio-doença, possui uma deficiência de longo prazo ou tem dúvidas sobre a possibilidade de se aposentar como pessoa com deficiência, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário. Esse profissional poderá analisar o seu caso de forma individualizada, orientar sobre a documentação necessária, verificar qual é a melhor estratégia para o seu benefício e, se necessário, atuar para garantir os seus direitos perante o INSS ou na Justiça.
Leia também: Aposentadoria Especial: Entenda as Novas Regras do STF
Até o próximo artigo!

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